Laudo de Vistoria Locativa

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Tem como objetivo a constatação do estado de conservação das edificações, concernente ao “antes” e “depois” da ocupação feita pelos inquilinos, visando à apuração de possíveis desvios na etapa de “uso” do imóvel. A Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91) que regula as locações dos imóveis define as obrigações legais impostas, respectivamente, aos locadores e aos locatários:
Art. 22. O locador é obrigado a:
I - entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina;
V - fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes.
Art. 23. O locatário é obrigado a:
II - servir - se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá-lo com o mesmo cuidado como se fosse seu;
III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal. Ressalta-se a importância do laudo de vistoria para a segurança jurídica de ambas as partes do contrato de locação. Existe entendimento na jurisprudência que para provar os danos no imóvel é necessário o laudo de vistoria inicial, feito na entrada do inquilino no imóvel e final quando da entrega do imóvel.
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